quinta-feira, 29 de maio de 2008

Advogando...

abster

do Lat. abstinere

v. tr.,
privar de;

desviar;

refrear;

impedir;


...
"Vistos etc...
DEFIRO liminarmente, com fulcro no art. 273, I, do Código de Processo Civil, a tutela pretendida na inicial, no sentido de determinar ao réu que se abstenha de registrar o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, até o deslinde do presente feito, ou caso já tenha o tenha feito, que providencie no seu IMEDIATO cancelamento, sob pena de multa diária de 01 (um salário mínimo em caso de descumprimento." (grifo nosso)

Esta decisão se deu em agosto de 2006.

Beleza.

Aí a financeira não cumpriu né. E incluiu o autor, meu cliente, no SPC em novembro de 2007.

Execução da multa neles né! Lóóóóóógico. Como essas coisas só acontecem com os outros e não comigo, eu fico, pelo menos, com meus honorários.

Ninguém quer cadastrar meu nominho indevidamente em lugar nenhum?

O Deus, ops, excelentíssimo juiz, indeferiu a minha petião inicial, sob argumento de que:

"... no caso em foco, não houve, conforme documento que aparelham a petição inicial, fixação de prazo para o cumprimento do contrato de exclusão do nome do exquente do rol de devedores inadimplentes, o que, na linha do precedente suso, constitui elemento necessário para a conformação do próprio título executivo, tendo em vista o termo a quo para a incidência da multa corresponder ao instante seguinte ao descumprimento do preceito."

Hãm????? Como assim cara pálida? E os documentos das folhas 07 a 18 são o que?

E no caso, Deus, er, Douto Magistrado, meu cliente fora incluído no rol de devedores em novembro de 2007, passado mais de ano, sim Doutor, sua colega Deusa, ops, digo, Ilustre Juíza, determinou a proibição em agosto de 2006. explicando melhor, os caras NÃO PODIAM TER INCLUIDO MEU CLIENTE EM ROL DE DEVEDORES. Desde quando? Exatamente desde o momento que tomaram ciência da decisão da sua colega Deusa, né? Deu pra entender agora?

Agora Vossa Excelência, vou mandar meu cliente aí no seu gabinete para o senhor explicar pra ele o atraso no recebimento dos valores que ele TEM direito em pelo menos um ano, além claro, daqueles 6 anos naturais que se espera para qualquer coisa acontecer no judiciário deste ´País. Uns sete anos, sendo otimista, vai ser feita Justiça.

Se essa moda pega. Já pensou, o Deus de verdade ia ter muito mais trabalho. O povo que chega no céu cheio de "ofensas" aos dez mandamentos, alegando que não fora fixado prazo para o início do cumprimento dos deveres. Se a coisa pega, ai, ai. Vou ali cometer meu pecado de cobiçar as coisas alheias no site da Rainha. Tá tudo liberado mesmo. Regra pra que meu povo? Ou melhor, para quem?

Um comentário:

Ana Canuto disse...

Ai andrea...muito juridiquês pra gente ler, judiaria !!!!
Mas lembrei que não aguento mais as mocinhas e os mocinhos dos cartões de crédito ligando pra mim.
A senhora terá direito ao cartão XPTO, grátis, blá blá, blá....Aí não tenho mais saco pra ficar ouvindo e já tenho a desculpa padrão (as crianças se matam de rir)
- Olha, eu não tenho interesse no cartão.
- Por que senhora?
- Porque o pastor da minha igreja falou que cartão é coisa do demônio e eu faço tudo o que meu pastor fala.
- Nossa, minha senhora, credo....não é coisa do demônio.
- é sim, meu pastor falou.
tu tu tu tu ...desligo o telefone.